TRF2 - 0008437-07.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008437-07.2013.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: NOVENTA S/A - FALIDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. prescrição material consumada. art. 174 do ctn. impossibilidade de reconhecer prescrição intercorrente. condenação da fazenda em honorários advocatícios.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que extinguiu a Execução Fiscal, na forma do art. 924, V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) verificar a ocorrência da prescrição material do crédito tributário; e (ii) condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Razões de decidir 3.
Diante da alegação da parte executada acerca da prescrição material/ordinária, não cabe deixar de apreciar a questão unicamente em função de a Fazenda Pública ter admitido a ocorrência de prescrição intercorrente.
Isso porque a prescrição do crédito tributário em momento anterior à propositura da Execução Fiscal é questão prejudicial à tese de prescrição intercorrente, a qual pressupõe o ajuizamento tempestivo da Execução Fiscal. 4.
No caso, restou devidamente consumada a prescrição material do crédito tributário em momento anterior à propositura da Execução Fiscal, tendo em vista que o crédito foi constituído em 05/08/1999, excluído de parcelamento (REFIS) em 02/07/2004, mas o feito executivo foi ajuizado apenas em 19/04/2013.
Ademais, a União Federal não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, mesmo que o Juízo tenha lhe conferido oportunidade para tanto.
Conclusão 5.
Reforma parcial da r. sentença para reconhecer a prescrição material do crédito tributário, na forma dos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em observância aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dispositivo 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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