TRF2 - 5007314-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007314-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OIA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50357520220254025101, indeferiu o requerimento de liminar (evento 7, DESPADEC1).
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5035752-02.2025.4.02.5101/RJ, evento 23, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2025 17:34
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50357520220254025101/RJ
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06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007314-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OIA BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANDRE ADOLFO DA SILVA (OAB RN017325)ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB RN017100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº. 50357520220254025101, indeferiu o requerimento de liminar (evento 7, DESPADEC1).
A agravante narra que impetrou mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, nos moldes previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em conformidade com o prazo de 60 meses, contados a partir de março de 2022, expressamente previsto no referido dispositivo.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) após a habilitação no PERSE e com a expectativa de 60 meses de benefícios, a agravante realizou investimentos, reorganizou sua estrutura e assumiu compromissos financeiros, baseando seu planejamento na continuidade do programa.
Essa adesão, feita de boa-fé, também implicou na manutenção de empregos e investimentos no setor, demonstrando o engajamento da empresa com os objetivos do PERSE e sua legítima expectativa de que os benefícios seriam mantidos pelo prazo legal; (ii) o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, estende a interpretação dada pelo art. 178 do CTN aos casos envolvendo alíquota zero, como demonstram o REsp 1.987.675/SP e o REsp 1.725.452/RS; (iii) a isenção, quando concedida por lei como condicionada e por prazo certo, segue o disposto no art. 179 do CTN e é efetivada pela emissão de um despacho administrativo - veículo introdutor de normas individuais e concretas - que prescrevem a isenção e o período em que determinado sujeito tem direito ao benefício fiscal.
Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para "reconhecer o direito líquido e certo da agravante e à manutenção dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS) pelo prazo original de 60 meses, afastando integralmente os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em razão da incorporação dos benefícios ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF, art. 178 e 179 do CTNs".
Por fim, pede o provimento do agravo, com a consequente concessão da tutela provisória pleiteada na origem, seja integral ou subsidiariamente. É o relatório. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado por OIA BAR E RESTAURANTE LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando, em sede de medida liminar, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos concretos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 em relação à Impetrante já devidamente habilitada no programa, garantindo-lhes a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE (redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS).
Alega, em síntese, que aderiu ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, obtendo habilitação formal em julho de 2024 para usufruir dos benefícios fiscais previstos, com vigência por 60 meses.
Aduz que, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, a Receita Federal extinguiu prematuramente os benefícios fiscais do PERSE a partir de abril de 2025, com base apenas em projeções de atingimento do limite de renúncia fiscal, sem comprovação efetiva, e desrespeitando os princípios da anterioridade tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que o benefício foi incorporado ao seu patrimônio jurídico como ato jurídico perfeito, e que a extinção antecipada viola direito líquido e certo.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido. Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
A especialidade da via eleita do mandado de segurança, por sua vez, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A despeito das alegações da impetrante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma como exigida pela Receita Federal coloque em risco o funcionamento regular das empresas associadas, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Assim, não logrou a impetrante demonstrar que o perigo seja iminente e concreto.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o órgão interessado para fazer constar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, uma vez uma vez que o Ministério da Economia não possui personalidade jurídica.
Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença." Este Egrégio TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Com efeito, a concessão da antecipação de tutela recursal, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser concedida quando demonstrada, de plano, a presença de seus requisitos, o que, contudo, não é o caso.
A parte agravante alega que, nos casos de concessão onerosa e a prazo certo, não seria possível a revogação antecipada do benefício, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Sustenta que a revogação dos benefícios fiscais concedidos por prazo indeterminado, em razão de provocarem aumento do tributo, deve observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.
Contudo, o benefício em questão previsto na Lei nº 14.148/2021 configura um benefício fiscal temporário concedido em caráter excepcional devido a circunstâncias específicas, sem contraprestação direta do contribuinte que, em princípio, caracterizaria sua onerosidade.
Como se sabe, para que uma isenção seja considerada onerosa, é necessário que o contribuinte tenha assumido obrigações ou encargos específicos como contrapartida ao benefício fiscal.
No caso em tela, não restou demonstrado que a agravante tenha realizado investimentos ou contraído obrigações específicas que justifiquem a irrevogabilidade do benefício.
Assim, não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Quarta Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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