TRF2 - 5008976-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008976-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILBERTO DE ARAUJO SILVA FILHOADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO DE ARAUJO SILVA FILHO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que retificou, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o no valor máximo de 60 salários-mínimos na data do ajuizamento, fixando a competência no rito dos juizados especiais federais. O agravante sustenta, em síntese, que requereu a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum, no entanto, o requerimento foi indeferido, e, por esse motivo foi distribuída a ação na justiça, houve o recebimento do feito. Alega que deu o valor à causa referente a parcelas vencidas R$ 20.837,93 e vincendas no importe de R$ 32.796,96, além de cobrar indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, somando-se o valor total da causa R$ 93.634,89; que o valor do dano moral é pouco expressivo, dado que seu prejuízo em ter que indevidamente esperar anos para ter o benefício concedido por erro da autarquia previdenciária. Aduz que considerando que o valor da causa superou os 60 salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, a demanda foi proposta no juízo ordinário, todavia, este entendeu que o valor atribuído a título de danos morais era exorbitante ao pedido, e declinou a competência para processar o feito para o Juizado Especial Federal. Acrescenta que o valor atribuído a título de danos morais no caso presente, não ultrapassa o valor da somatória das parcelas vencidas e vincendas, estando de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devolvendo-se os autos à origem, declarando-se a competência do juízo ordinário para análise do feito, dado que o valor da ação supera os 60 salários-mínimos na data de seu ajuizamento. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. O caso em discussão envolve a fixação de competência.
Nesses casos, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar a movimentação desnecessária do aparato judicial, antes de definição final em sede recursal. Busca-se, portanto, evitar que os autos sejam enviados a outro Juízo, sem que o Tribunal tenha se manifestado sobre o caso.
Não se trata de perigo de irreversibilidade, mas de aplicação do princípio da economia processual. Por tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/07/2025 17:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
03/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006019-85.2025.4.02.5102
Pedro Cezar Bezerra do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002694-87.2025.4.02.5107
Hiroyuki Murayama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003736-38.2024.4.02.5001
Andreia Maria Barboza
Banco Agibank S. A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 14:20
Processo nº 5087514-91.2024.4.02.5101
Catia Domingues Figueiredo
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039639-37.2024.4.02.5001
Jose Braganca de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 13:18