TRF2 - 5006019-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006019-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PEDRO CEZAR BEZERRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO CARLOS DE SOUZA (OAB RJ121823)ADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694) DESPACHO/DECISÃO Em razão da adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 14 de outubro de 2025, às 15 horas, para o dia 28 de outubro de 2025, às 14:40h, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, até o máximo de três para cada parte.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverá a parte autora apresentar justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Deverá ainda a parte juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas, até o dia anterior ao da realização da audiência.
A audiência será realizada na modalidade presencial, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de Niterói, que abrange os municípios de Niterói e Maricá.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de Niterói, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo. -
17/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:43
Decisão interlocutória
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17/09/2025 14:23
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 28/10/2025 14:40. Refer. Evento 15
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17/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 12:40
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 14/10/2025 15:00
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01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006019-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PEDRO CEZAR BEZERRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCIENE DA SILVA ALVES (OAB RJ254694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Severino Francelino Felix, ocorrido em 15/02/2025.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 210.027.875-9), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
No mesmo prazo, a autora deverá arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de Severino Francelino Felix.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, se manifestar expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 14 de outubro, às 15 horas, a ser realizada eletronicamente através da plataforma Zoom Meetings, em que serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência do endereço eletrônico de acesso à sala de audiências virtual: 4a.
Vara Federal de Niterói está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5006019-85.2025.4.02.5102Horário: 14 out. 2025 03:00 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*79-24?pwd=MaeAYnJKmiTjigUPbzLjjbVf1C7Ndh.1 ID da reunião: 852 8607 9124Senha: 545948 Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 06:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 03:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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