TRF2 - 5005601-50.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005601-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEREDIA RENATA ALVES TAVARES (OAB RJ217542) DESPACHO/DECISÃO Em razão da adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 07 de outubro de 2025, às 14 horas, para o dia 30 de setembro de 2025, às 14:40h, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverão as partes apresentarem justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data designada. -
05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:16
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 30/09/2025 14:40. Refer. Evento 12
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03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 12:34
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 07/10/2025 14:00
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31/07/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 31/07/2025 01:06:38)
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:13
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005601-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEREDIA RENATA ALVES TAVARES (OAB RJ217542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, FERNANDA FRANCISCA PEREIRA, ocorrido em 21/12/2024.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 210.027.688-8), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Determino que, no mesmo prazo, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
O autor deverá também juntar aos autos cópia mais legível da procuração, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de FERNANDA FRANCISCA PEREIRA.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 07 de outubro, às 14 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, em que serão ouvidas onde serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 00:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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