TRF2 - 5042035-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:56
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042035-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMERICO DA SILVA MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB SP368584)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte INSS, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de serviço INSS e pensão por morte INSS, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 03/2021 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:40
Determinada a intimação
-
22/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028225-42.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Lucia da Cruz Botti
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 16:50
Processo nº 5019687-38.2025.4.02.5001
Lucilene Josi dos Santos Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001785-79.2024.4.02.5107
Viviany Guimaraes da Fonseca Alexandre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005367-68.2025.4.02.5102
Maria Elizabeth Leone de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003112-37.2025.4.02.5103
Alexandre Cardoso Surgek
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:42