TRF2 - 5005367-68.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005367-68.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA ELIZABETH LEONE DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos apresentados pela Autarquia ré no Evento 15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente pela forma de cálculo mais vantajosa à parte autora.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal. -
10/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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10/09/2025 17:40
Homologada a Transação
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10/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:41
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:17
Audiência de Instrução não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 07/10/2025 15:00. Refer. Evento 13
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 12:35
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 07/10/2025 15:00
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28/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005367-68.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETH LEONE DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, RICARDO CEZAR DE MAGALHÃES TEIXEIRA, ocorrido em 11/02/2025.
A p arte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 205.057.225-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
No mesmo prazo, a autora deverá arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de RICARDO CEZAR DE MAGALHÃES TEIXEIRA.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para o dia 07 de outubro, às 15 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, em que serão ouvidas onde serão ouvidas a parte autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 05:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/05/2025 03:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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