TRF2 - 5002569-22.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 20:42
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE ALBERTO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSCENETE BONFIM DA SILVA (OAB RJ143764)ADVOGADO(A): EDIANA DIAS CALDAS (OAB RJ145250) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ALBERTO DE SOUZA <br/> Data: 13/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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16/09/2025 14:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ELCILEA PINHEIRO DE SOUZA - REPRESENTANTE
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16/09/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:35
Determinada a citação
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11/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 22:59
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002569-22.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOSE ALBERTO DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JOSCENETE BONFIM DA SILVA (OAB RJ143764)ADVOGADO(A): EDIANA DIAS CALDAS (OAB RJ145250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Tudo cumprido, tratando-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal por 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
03/07/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:53
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01S)
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30/06/2025 16:21
Despacho
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30/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000582-48.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17
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23/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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