TRF2 - 5035596-57.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035596-57.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADILSON VICENTEADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Absolvo o réu dos danos morais.
Condeno o réu em danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular vinculados ao processo judicial diverso deste e indicado na inicial.
Limito a indenização em 20% do valor auferido pelo autor.
Explico melhor: 20% da base de cálculo dos honorários referente a ação já ganha (geralmente o valor dos atrasados).
O valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do desembolso.
Após a correção, o valor deverá ser acrescido de juros de mora de 0.5% ao mês a contar do indeferimento administrativo impugnado (art. 398 do CC).
Os cálculos em sede de cumprimento de sentença deverão ser apresentados pelo autor, com indicação das provas correspondentes.
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta ação.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. -
08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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01/03/2025 02:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 19:27
Determinada a citação
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28/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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