TRF2 - 5013073-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:52
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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11/09/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013073-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado para que se manifeste sobre petição de evento retro no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:54
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013073-08.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO REVOGO o despacho do evento 18.
IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIÁTRICAS LTDA opõe exceção de pré-executividade (evento 8), requerendo a anulação da CDA, ao argumento de nulidade do crédito, ante o julgamento da questão cadastrada como Tema 736/STJ.
Manifestação da exequente no evento 14, defendendo que, na ADI 4905, o STF declarou a inconstitucionalidade da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei nº 9.430/96, exclusivamente na hipótese em que o crédito tributário se encontre com exigibilidade suspensa por força do pedido de compensação (art. 151, II, do CTN), e que a hipótese em questão é outra. É o Relatório.
Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos. A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
No presente caso, o excipiente alega que foi surpreendido com a cobrança de multa isolada no montante de R$ 309.529,98 (trezentos e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), multa cuja aplicação seria inconstitucional, conforme a decisão do Tema 736/STF, uma vez que decorreria somente de compensação não homologada, O excipiente também argui a inconstitucionalidade da multa superior a 100% do valor do tributo, afirmando que não há no processo administrativo qualquer indício de sua conduta no sentido de fraudar o fisco, e que a multa desrespeita o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da capacidade contributiva do contribuinte.
A questão gira em torno da cobrança da multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação, exigida com base no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 13.097, de 2015.
A embargante argui a inconstitucionalidade dessa cobrança, ao argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
A questão foi cadastrada como Tema 736 no STF: “Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal”.
No Leading case RE 796939, discutiu-se, “à luz do postulado da proporcionalidade e do art. 5º, XXXIV, a, da Constituição federal, a constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei federal 9.430/1996, incluídos pela Lei federal 12.249/2010, que preveem a incidência de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal”.
O mérito do RE 796939 foi enfrentado pelo Plenário do STF na sessão virtual de 10 a 17/03/2023, tendo-se proferido a seguinte decisão: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo”.
Assim, foi fixada pelo Tribunal Pleno a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
A CDA nr. 70 6 23 027562-54, que sustenta esta execução fiscal, espelha crédito relativo à multa de lançamento ex-officio, com fundamento legal na Lei 10.833/03 e majorada com base no parágrafo 2º. do art. 44 da Lei 9.430/1996 (evento 1, anexo 5). Veja-se: Conforme visto, o auto de infração foi lavrado com base no art. 18, caput, da Lei 10.833/2003, que prevê a imposição de multa isolada em razão de não homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Houve majoração do valor, com base no parágrafo 2º. do art. 44 da Lei 9430/1996, que prevê a hipótese de não atendimento do sujeito passivo a intimações para apresentação de documentos, arquivos ou esclarecimentos.
A exequente, no entanto, defende que não teria havido ‘mera negativa de homologação de compensação tributária’. Defende a exequente que, no presente caso, a multa aplicada decorreu de compensação não homologada em que se constatou má-fé, erro grosseiro ou ausência de comprovação mínima do crédito compensado, conforme descrito no processo administrativo que originou a CDA, e que, nessa hipótese, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a legitimidade da imposição da penalidade, a título de sanção por descumprimento da legislação tributária, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Alega, ainda, que, no caso em questão a multa aplicada segue os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.430/96, art. 44, II, que prevê a penalidade de 150% para os casos de fraude, dolo ou simulação, sendo necessariamente precedida de regular processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
De fato, a multa é sanção administrativa, não podendo ser aplicada ao simples exercício do direito de petição cujo objetivo veio a se frustrar. Tratando-se de sanção, deve se voltar a punir ilicitudes, com base em decisão devidamente fundamentada. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
MULTA ISOLADA.
AUTOMATICIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
BOA-FÉ.
ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1.
Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 2.
O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3.
A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4.
Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5.
Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF.
Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito.
Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6.
Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte.
Precedentes e Doutrina. 7.
O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio.
No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais.
Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8.
A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva.
Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9.
Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo” (STF, Tribunal Pleno, RE 796939, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 18/03/2023, pub. 23/05/2023) (grifei).
Analisando os autos do processo administrativo juntados ao evento 8 (anexo 2), verifica-se que a Receita Federal constatou ter havido falsidade de informações inseridas pela executada na DCOMP para forjar créditos de saldos negativos aproveitados nas compensações (fls. 66/67 - Itens 33 a 36 e Itens ). Veja-se: Assim, a Receita Federal constatou a ocorrência de erro inescusável, tendo considerado, na verdade, a intenção dolosa de burlar a Fazenda Pública, com a apresentação de compensações com direito creditório sabidamente inexistente para a extinção de tributos federais.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória (evento 8, anexo 2, fls. 61/69), assim concluiu o relatório de verificação fiscal: Dessa forma, o relatório aponta indícios de crimes, concluindo pela formalização da Representação Fiscal para fins penais.
A questão, pois, extrapola a amplitude da questão objeto do Tema 736/STF, para abarcar negativa de homologação de compensação tributária em que foi constatada a falsidade de informações inseridas em DCOMP.
Não se aplica, pois, a tese fixada no Tema 736/STF.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 8). 1) À exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da ação. 2) Na hipótese de inércia do exequente, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. 2.1) Intime-se a exequente para ciência da suspensão e de que o referido prazo inicia-se a partir da intimação da presente. 2.2) Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista de autos ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente. 2.3) Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
Outrossim, em virtude de o processo ser eletrônico, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no EPROC. -
16/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 09:19:52)
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10/07/2025 18:48
Despacho
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 20/05/2025 13:35:34)
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12/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:15
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 20:41
Juntada de Petição - IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA (RJ169139 - MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY)
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03/04/2025 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 09:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 19:46
Determinada a citação
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14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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