TRF2 - 5000427-20.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
28/08/2025 10:24
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
23/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 19:52
Determinada a intimação
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5000427-20.2022.4.02.5117/RJRELATOR: GUILHERME MILKEVICZEXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDEADVOGADO(A): JULIANA MOLINARI DIAS (OAB RJ201768)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 18/08/2025 - Expedição de ofício -
18/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:49
Expedição de ofício
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
06/08/2025 19:23
Juntada de Petição
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000427-20.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDEADVOGADO(A): JULIANA MOLINARI DIAS (OAB RJ201768)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em sentença proferida no evento 37, SENT1, a CEF foi condenada nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, e condeno a CEF a pagar à parte Exequente o montante referente às cotas condominiais, multa, juros e honorários advocatícios, relativos às cobranças vencidas de 01/2017 a 08/2017, constantes da planilha anexada no Evento 18 – ANEXO2, com exclusão das parcelas vencidas anteriores a 24/01/2017 que, na forma da fundamentação supra, estão prescritas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimada a cumprir a obrigação de pagar, a CEF apresentou Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 2.998,40 (evento 55, GUIADEP2).
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pela partes, a parte Exequente foi intimada a apresentar nova planilha de liquidação, atentando para a determinação contida na sentença de exclusão das parcelas vencidas anteriores a 24/01/2017, que estão prescritas (evento 74, DESPADEC1).
Os novos cálculos foram apresentados pela Exequente (evento 77, CALC2): A CEF, então, apresentou nova Guia de Depósito Judicial, no valor de R$ 4.153,77 (evento 80, COMP2).
Requer a parte Exequente a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas nos Eventos 80 e 55 (evento 94, PET1).
Contudo, verifica-se que o valor de R$ 2.998,40 (evento 55, GUIADEP2) foi depositado a maior pela Executada e deve ser devolvido.
I - Considerando que o depósito do evento 55, GUIADEP2 (conta 0194 / 005 / 86411398-3) foi realizado em conta aberta na própria Caixa Econômica Federal, prescindível a expedição de alvará judicial, em observância às prescrições do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, abaixo transcritas, ficando autorizada a CEF a se apropriar dos valores depositados na respectiva conta judicial: “Art. 188.
O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito: (...) II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário. (...) Parágrafo único.
A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão." Intime-se a CEF para ciência e para as providências cabíveis.
II - Intime-se a parte Exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conta bancária de sua titularidade, para transferência do valor depositado no evento 80, COMP2.
Caso haja requerimento de transferência dos valores devidos à parte Exequente para a conta de seu(ua) advogado(a), esta somente será efetuada se houver na procuração poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte beneficiária ciente de que eventuais custos da operação bancária poderão ser automaticamente descontados do montante a ser transferido.
III - Havendo pedido de transferência, expeça-se ofício eletrônico para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0194, que deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected], para que efetue a transferência dos valores existentes na conta judicial 0194 / 005 / 86413533-2 (evento 80, COMP2), para a conta indicada pela parte Exequente.
Expedido o ofício, dê-se ciência à parte Exequente para acompanhar a transferência dos valores junto à agência da CEF.
IV - Comprovada a transferência, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:41
Determinada a intimação
-
12/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição
-
07/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:39
Determinada a intimação
-
01/02/2025 10:25
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
01/02/2025 10:25
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
13/12/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Petição
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição
-
16/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 23:04
Determinada a intimação
-
10/06/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
30/04/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/04/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2024 18:51
Determinada a intimação
-
16/02/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/12/2023 09:53
Juntada de Petição
-
23/11/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/11/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 23:19
Determinada a intimação
-
27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2023 07:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 14:45
Juntada de Petição
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/08/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 16:21
Determinada a intimação
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição
-
26/07/2023 08:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 08:02
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2023
-
26/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
17/07/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/03/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2022 15:10
Determinada a intimação
-
07/12/2022 16:26
Juntada de Petição
-
07/10/2022 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/10/2022 21:40
Juntada de Petição
-
22/09/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/09/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2022 09:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
24/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Petição
-
05/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/03/2022 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/03/2022 18:22
Juntada de Petição
-
19/02/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/02/2022 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2022 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2022 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2022 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 15:24
Determinada a intimação
-
25/01/2022 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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