TRF2 - 5071677-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009780-07.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29
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19/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071677-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO TELLES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GUSTAVO TELLES DA SILVA, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, a suspensão de qualquer desconto em seus vencimentos ou cobrança referente ao Processo Administrativo n.º 25410.008755/2025-18.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 72.771,97; (iii) declaração de inexigibilidade do débito relativo ao Processo Administrativo n.º 25410.008755/2025-18.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é servidor público federal lotado no INCA e foi reconhecido seu direito ao cumprimento de jornada de 30 horas semanais, através do processo nº 0000108-69.2014.4.02.5101, com o recebimento integral referente a 40 horas semanais.
Informa que após a decisão judicial, o INCA passou a incluir uma rubrica judicial desde 2019 para complementação de seus vencimentos.
Afirma que devido a falha da Administração, em janeiro de 2024 foi lançado no sistema que sua jornada de trabalho era de 40 horas semanais, além de ter sido mantida a rubrica judicial de 10 horas semanais.
Alega que tal erro da Administração gerou a falsa informação de que sua jornada de trabalho era de 50 horas semanais e foi instaurado o Processo Administrativo n.º 25410.008755/2025-18 para reposição ao erário da quantia de R$ 72.771,97, referente ao valor recebido indevidamente no período de janeiro de janeiro a maio de 2025.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 8.
Evento 6– decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 19 – contestação apresentada pela União É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da União (Evento 19). -
17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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17/09/2025 05:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097800720254020000/TRF2
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 11:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097800720254020000/TRF2
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071677-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GUSTAVO TELLES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO AMERICO LOPES FRANCO (OAB RJ137734)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora da presente decisão.
Decisão assinada digitalmente. -
16/07/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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