TRF2 - 5006585-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006585-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALAN JOSE DOS SANTOS BORGESADVOGADO(A): ANDREA DE QUEIROZ CHAMES (OAB RJ159454)ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alan José dos Santos Borges contra decisão (evento 8, proc. orig.) que indeferiu a tutela de urgência requerida “para garantir a suspensão imediata da exigibilidade do crédito controlado pelo PAF nº 12448.726460/2015- 86, nos termos do art. 151, inciso V do CTN”.
O agravante informa que “reconheceu parcialmente o débito, efetuando o parcelamento do imposto devido, juros de mora e da multa de ofício (“proporcional”) de 75%, portanto o PAF se restringiu à discussão da legalidade da aplicação da multa isolada (50%)”.
Acrescenta que “ante a demora da conclusão do processo administrativo fiscal, que se arrasta desde 2015, o que repercute no crescimento vertiginoso do valor que entende indevido, o agravante ajuizou a ação anulatória para fulminar a aplicação da multa isolada de 50%, que hoje já monta R$ 174.290,78, por entender que tal cumulação viola o princípio da consunção e configura bis in idem sancionatório, além de possuir caráter confiscatório”.
Reitera que no PAF “discute tão somente a aplicação da multa isolada (50%) prevista na alínea “a” do inciso II do art. 44 da Lei n° 9.430/1996 uma vez que foi aplicada de forma concomitante com o da multa de ofício (75%) prevista no inciso I do art. 44 do mesmo diploma legal”.
Esclarece que “o crédito tributário se encontra ainda com sua exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 do CTN, diga-se, por estar em discussão administrativa no PAF nº 12448.726460/2015-86, porém o que se pleiteia em sede de tutela antecipada é a determinação da suspensão da exigibilidade agora pela aplicação do inciso V do mesmo artigo, até o julgamento final da anulatória”.
Alega que “a impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ”.
Cita entendimentos do STJ e deste TRF2 para corroborar a sua tese.
Aduz que “no caso em análise, a infração relativa ao não recolhimento do carnê-leão (punida com a multa isolada) é originada da infração de redução indevida do imposto no ajuste anual (punida com a multa de ofício).
Assim, a multa de ofício de 75% deve absorver a multa isolada de 50%”.
Quanto ao perigo de dano, consigna que “a premência do pedido de antecipação da tutela, apenas no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito até o encerramento da lide, tem amparo no fato de que, proposta a ação anulatória, em ato contínuo o processo administrativo fiscal perde seu objeto, ou seja, não haverá mais decisão de mérito administrativo naquele PAF, somente da sua finitude, pois entende o FISCO que a opção pela via judicial importa em renúncia da via administrativa, vide Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF n° 01, vinculante para toda a administração tributária”.
Acrescenta que “não menos relevante é o fato de que a multa isolada objeto da ação anulatória possui o expressivo valor de R$ 174.290,78 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e oito centavos), quantia que, se exigida de imediato e agravada pelos acréscimos judiciais, causará significativo impacto financeiro ao agravante”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, proc. orig.): “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALAN JOSE DOS SANTOS BORGES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "seja concedida liminarmente, inaudita altera parte, a tutela de urgência delineada no art. 300 do CPC/2015, para garantir a suspensão imediata da exigibilidade do crédito controlado pelo PAF nº 12448.726460/2015- 86, nos termos do art. 151, inciso V do CTN" (sic - fl. 18 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 7, o autor junta comprovante de recolhimento de custas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 (R$ 871,45), de acordo com o valor calculado na certidão do evento 5, CERT1. É o relatório necessário.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, ressalto que, para sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destaco, ainda, o parágrafo primeiro de referido artigo, que dispõe que "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos.
O perigo de dano somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a espera da medida de urgência enquanto não proferido o provimento final.
Está atrelado, no caso em análise, à comprovação de que, por exemplo, não teria condições de arcar com o pagamento do crédito tributário em questão.
Embora o autor alegue que a cobrança lavrada contra si pelo FISCO se trate de "crédito ilegal", constata-se que pende de julgamento a impugnação por ele oferecida no PAF nº 12448.726460/2015-86, conforme por ele próprio informado na petição inicial, o que afasta a premência que se reclama para a concessão da tutela vindicada.
Ademais, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de ser obrigado a pagar tributo, por si só, não constitui dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto, eventualmente, em sede judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR CONEXA A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CONFIGURA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Conforme orientação desta Corte, "enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC" (AgRg no REsp 1.257.451/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 13.9.2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.274.227/MS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012. 2.
Além disso, verifica-se que a questão referente à ciência do Estado de Mato Grosso do Sul acerca do formal de partilha no mês de maio de 1989 é matéria controvertida, sobretudo porque o inventário tramitou no Estado de São Paulo (Comarca de Araçatuba) e não há nenhuma comprovação de que foi dada à Fazenda Pública oportunidade para verificar o pagamento dos tributos decorrentes da sentença de homologação de partilha, na forma prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3.
Não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal.
Impende ressaltar que a alegação de que os sucessores sofrem prejuízos decorrentes da manutenção do registro da matrícula em nome do de cujus em razão da impossibilidade de se obter financiamentos bancários e da "necessidade de separação e desmembramento do quinhão" por motivo de falecimento de uma das herdeiras (cujo inventário também se processa no Estado de São Paulo) não evidencia a possível ocorrência de dano grave de incerta reparação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg na MC 20.630/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) [grifos não originais] A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN e muito menos a inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento de execução fiscal.
Em suma, não havendo depósito judicial do montante integral, ou incidência de outras hipóteses legais previstas no art. 151 do CTN, o deferimento de medida antecipatória somente deve ocorrer quando for patente a ilegalidade da exação questionada, considerando a prevalência de presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio do contraditório.
Portanto, o conjunto da situação fática requer melhor exame, a ser realizado após o regular contraditório.
Além disso, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido antecipatório quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a tutela de urgência, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (inter plures: STJ-AgRMS 21332, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional), na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente cópia integral do PAF nº 12448.726460/2015-86 (art. 336 do CPC). 2) Indefiro o pedido de intimação do MPF para a emissão de parecer nesta ação (item 2 dos pedidos de fl. 18 do evento 1, INIC1), uma vez que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses para sua atuação, nos termos do art. 178 do CPC.
Proceda a Secretaria às alterações necessárias na autuação do feito no sistema e-Proc. 3) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação. 4) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
Int.” Em sede de cognição sumária, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, tendo em vista que o agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto a este requisito, limitando-se a aduzir perigo em razão da possibilidade de ser cobrada a multa objeto da ação anulatória.
Conforme entendimento do STJ “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 18:27
Indeferido o pedido
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26/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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