TRF2 - 5024097-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:16
Juntada de Petição
-
13/08/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 15:33
Determinada a intimação
-
07/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024097-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO NASCIMENTO DE AMORIMADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) "FOLGA INDENIZADA - NÃO U" e "FOLGA INDENIZADA" e suas respectivas médias e diferenças.
CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral em relação aos valores constantes de declaração de ajuste anual anteriores ao prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:17
Determinada a citação
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25/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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