TRF2 - 5005036-86.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005036-86.2025.4.02.5102/RJAUTOR: YAGO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005036-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: YAGO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 28: A parte autora alega que o laudo pericial constante no evento 12 carece de fundamento técnico, requerendo a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a intimação do perito para responder a quesito complementar.
Verifico que o perito analisou os únicos laudos apresentados pelo autor, constantes do evento 1 (“Laudo 10” e “Laudo 9”), descreveu a situação física do examinando e procedeu à devida anamnese.
Ressalte-se que o autor afirma exercer, à época do acidente (15/02/2018), a função de carregador de gelo.
No entanto, no próprio laudo do INSS, por ele juntado e utilizado como fundamento de sua alegação, consta que exercia a função de servente de obras.
Ademais, o CNIS do autor, acostado no evento 5, demonstra que o vínculo empregatício com a empresa foi encerrado em 2017, ou seja, antes da data do alegado acidente.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Quanto ao pedido de quesito complementar, o laudo pericial do evento 12 apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo satisfatoriamente ao objeto da perícia, sem omissões ou contradições que justifiquem manifestação adicional.
Assim, indefiro, também, o pedido de formulação de quesito complementar, por entender que a prova técnica já cumpriu integralmente sua finalidade.
Intimem-se II - Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC. Após, venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Despacho
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14/08/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005036-86.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: YAGO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por YAGO SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. III - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:41
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 07:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03F)
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13/07/2025 07:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 23:10
Perícia designada - <br/>Periciado: YAGO SILVA DE SOUZA <br/> Data: 10/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINA
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21/05/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJB-NI)
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21/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:21
Juntado(a)
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21/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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