TRF2 - 5002659-03.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE LOPES BARNABE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE LOPES BARNABE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pleiteia o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/01/2015 a 28/02/2015, nos quais efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
Alega que o INSS deixou de considerar tais períodos sob justificativas genéricas de “pendência” ou de valores inferiores ao salário-mínimo, sem oportunizar a complementação nem esclarecer objetivamente o motivo da desconsideração.
Requer, por fim "autorização judicial para emissão de GPS complementar, caso se entenda necessária a complementação dos valores." Dispõe o art. 195, § 14 da CRFB: Art. 195. (...) §14 O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.” (grifei) No que tange ao pedido de emissão das guias de complementação, não logrou a autora comprovar negativa do INSS de fornecer tais documentos.
Sabe-se que a emissão das guias para complemento de contribuição previdenciária podem ser obtidas pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico, conforme orientações disponíveis no site da Receita Federal1, e a demandante sequer mencionou ter efetuado tal tentativa.
Assim, concedo o prazo de 30 dias (prorrogável a pedido da autora) para que haja a complementação/agrupamento das contribuições nos termos do art. 195, § 14 da CF/88.
Ressalto que o juízo de conveniência quanto à complementação, compensação ou agrupamento das contribuições é de responsabilidade do próprio demandante, não cabendo a transferência do ônus ao judiciário. Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima concedido, apresentar: a. cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. b. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/contribuicao-complementar-emenda-constitucional-no-103-2019 -
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:18
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE LOPES BARNABE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
17/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 12:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-03.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSANE LOPES BARNABE DE SOUZAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos.
Nova Friburgo, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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03/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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