TRF2 - 5007402-17.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007402-17.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/707.289.583-4, requerido em 10/01/2020 (evento 1, PROCADM7). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
Afirma o seguinte quadro clínico na petição inicial: (...) na data de 10/01/2020, abriu um requerimento administrativo, de NB 707.289.583-4, com a finalidade de obter a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, eis que apresenta um quadro grave ARTITE REUMATÓIDE (CID M05), tendo sido INDEFERIDO por não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 21, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M05 - Artrite reumatóide soro-positiva (...) Outros quesitos do Juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a).R: A autora é portadora de artrite reumatoide, a doença está controlada e não existem limitações. 3.2.2.
Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?R: Não existem limitações. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
Quanto ao teor do evento 26, PET1, importante destacar que o quadro de Artrite Reumatoide não seria sequer contemporâneo ao requerimento do BPC/LOAS objeto desta demanda, requerido em 10/01/2020, não tendo sido submetido à análise administrativa.
De todo modo, trata-se de patologia de evolução dinâmica, que admite alternância de momentos de agravamento dos sintomas com outros de melhor controle, inclusive com tratamento medicamentoso. Na data do exame médico judicial neste processo, não havia sintomas clínicos a ensejarem comprometimento funcional, não tendo a autora apresentado documento médico posterior apto à refutação das conclusões. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
18/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 07:37
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 54
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007402-17.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:45
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007402-17.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007402-17.2024.4.02.5108/RJAUTOR: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007402-17.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 26: Rejeito a impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte autora, uma vez que o laudo está suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados. II - Evento 27: Tendo em vista que o requisito de renda per capta foi atendido pela parte autora, conforme consta no processo administrativo juntado no Evento 1 - PROCADM7, fl. 51, deixo de determinar a expedição de novo mandado de constatação econômico-social.
Intime-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:41
Despacho
-
22/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição
-
19/05/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT03F)
-
12/05/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 13:17
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELEN FERNANDA PINHEIRO DE OLIVEIRA <br/> Data: 07/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> P
-
13/03/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-SP)
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13/03/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:12
Despacho
-
11/12/2024 21:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT03F)
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10/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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