TRF2 - 5005598-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO05 -> TRF2
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005598-84.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA AUXILIADORA ROCHA SILVAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 925, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa para ajuizamento desta demanda.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recursos e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
I. -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:41
Determinada a intimação
-
05/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
06/02/2025 15:51
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 18:04
Determinada a intimação
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09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:22
Despacho
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02/08/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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