TRF2 - 5061794-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 11:55
Expedição de Carta pelo Correio - 6 cartas
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06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050159-13.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13, 14
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05/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5061794-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TEREZINHA SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): JESSICA ALVES TORRES LESSA (OAB RJ195958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "Trata-se de demanda judicial ajuizada por TEREZINHA SILVA DE ARAUJO em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285". 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". c) cópia das fichas financeiras referente ao período dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da presente ação.
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Intimem-se." Requereu a reforma da decisão do indeferimento da tutela antecipada, para que seja concedida a medida liminar para imediata suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se, portanto, de medida excepcional, cuja concessão pressupõe a presença de fundado receio de que, durante o trâmite da demanda, sobrevenha perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer forma de modificação no estado de pessoas, bens ou provas, de modo a comprometer a utilidade do provimento final de mérito.
No caso sob exame, todavia, em análise perfunctória e própria do juízo de cognição sumária que se impõe nesta fase processual, não se vislumbra, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos legais para o acolhimento da tutela pleiteada.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, a urgência apta a justificar a mitigação do contraditório e a antecipação da tutela jurisdicional de forma unilateral.
Ressalte-se, ademais, que o contraditório é garantia processual fundamental, cuja observância se impõe especialmente em casos que demandam maior amadurecimento fático-probatório, como o presente.
A natureza satisfativa da medida pleiteada impõe redobrada cautela, sendo incabível a concessão da tutela em caráter liminar sem a prévia oitiva da parte adversa, salvo quando demonstrado o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação — o que não se verifica, no caso.
A própria determinação judicial de emenda à petição inicial reforça a conclusão de que a demanda ainda não reúne condições para análise exauriente do pedido liminar, por carecer de elementos essenciais à formação do convencimento do juízo quanto à presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela provisória.
Dessa forma, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e, por conseguinte, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão impugnada. À conclusão para voto.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050159-13.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 50501591320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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