TRF2 - 5000266-81.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-21 processada no TRF2 com o no. 50308429220254029445/TRF (CARLOS AUGUSTO TESTA)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-21 processada no TRF2 com o no. 50150342420254029388/TRF (LUIS ANTONIO VICENTE DOS SANTOS)
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02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-21
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000266-81.2024.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROEXEQUENTE: LUIS ANTONIO VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TESTA (OAB SP477987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 12:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-21
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000266-81.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RAPHAEL NAZARETH BARBOSAEXEQUENTE: LUIS ANTONIO VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TESTA (OAB SP477987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 22/07/2025 - Juntado(a) -
22/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/07/2025 18:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-21
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14/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000266-81.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: LUIS ANTONIO VICENTE DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TESTA (OAB SP477987) DESPACHO/DECISÃO Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório.
Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.
Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento.
Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento.
No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos.
Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente.
Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatório, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.
No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.
A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório).
O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva.
Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.
Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ.
Em dezembro de 2022, o Conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte (evento 64, OUT1): “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.” Isso posto, indefiro o requerimento da parte exequente de evento 59, ALVLEVANT1 e determino o prosseguimento da presente execução com a expedição das competentes requisições de pagamento, na forma de precatório.
Intime-se. -
09/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 09:47
Juntada de Petição
-
08/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:46
Determinada a intimação
-
05/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:10
Determinada a intimação
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10/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/02/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
-
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 11:47
Juntada de Petição
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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10/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:46
Juntado(a)
-
23/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 18:53
Decisão interlocutória
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18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:16
Decisão interlocutória
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08/03/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 20:41
Decisão interlocutória
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27/02/2024 19:39
Juntado(a)
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31/01/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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