TRF2 - 5003281-49.2024.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003281-49.2024.4.02.5106/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Comprove a parte ré, no prazo de TRINTA dias, o cumprimento da obrigação de fazer. Após, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, dê-se baixa.
Petrópolis, 11 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
11/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:41
Despacho
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11/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJPET01
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29/08/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003281-49.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRENTE: MONICA VIEIRA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FGTS.
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ANOTAÇÃO DE OPÇÃO PELO FUNDO NA CTPS.
SAQUE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a CEF e o Município de Petrópolis a viabilizarem os procedimentos necessários para garantir à parte recorrente o levantamento dos valores depositados, nos termos da fundamentação.
Os valores serão corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003281-49.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: MONICA VIEIRA FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140) DESPACHO/DECISÃO Em [evento 1, DECLPOBRE5], a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência para fins de comprovação de carência de recursos financeiros e, assim, requereu a gratuidade de justiça na petição inicial.
Embora a autora tenha juntado aos autos documentos relativos a suas despesas mensais, com a finalidade de demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais, verifica-se, em especial, a documentação referente ao seu contracheque [evento 1, CHEQ8], bem como sua condição de servidora pública municipal [processo 5003281-49.2024.4.02.5106/RJ, evento 1, DOC9], que evidenciam renda acima de R$ 7.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência e, por conseguinte, o direito à gratuidade de justiça, ainda que este tenha sido indevidamente concedido pelo juízo de primeiro grau [evento 3, DESPADEC1].
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, a renda demonstrada é superior ao valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Diante disso, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que promova o recolhimento do preparo, sob pena de ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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26/06/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 18:16
Determinada a intimação
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 03:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/03/2025 03:29
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 07:52
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:19
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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