TRF2 - 5005971-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005971-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIMAR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUCIMAR LOPES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão / o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB: 646.090.300-3).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Juntar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia, todos os referidos documentos devidamente atualizados; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a exigência, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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01/09/2025 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005971-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIMAR LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER DO NASCIMENTO HUAIS (OAB RJ066387) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:22
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR LOPES DA SILVA <br/> Data: 01/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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16/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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16/07/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 14:42
Juntado(a)
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11/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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