TRF2 - 5045282-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 20:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 14:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045282-30.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA BATISTA COIMBRAADVOGADO(A): PAULO DAMIAO DE SOUZA (OAB RJ178728)EXECUTADO: UEPO UNIDADE DE ESTUDOS, PESQUISAS ODONTOLOGICAS E CLINICAS LTDAADVOGADO(A): PAULO DAMIAO DE SOUZA (OAB RJ178728) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido da Executada acostado ao evento 8, pois a adesão e permanência em programas governamentais de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo tal intervenção do Juízo da Execução Fiscal.
Efetuado o parcelamento do débito, aguarde-se a manifestação do Exequente.
Ou, para agilizar o andamento processual, manifeste-se o Executado aqui nestes autos, noticiando ter pactuado o parcelamento na esfera administrativa, e em seguida intime-se o Exequente para confirmação.
Confirmado pelo Exequente o parcelamento, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 17:04
Determinada a citação
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19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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