TRF2 - 5003009-03.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado - 12/09/2025 17:38:59)
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12/09/2025 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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12/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR02F)
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11/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 14:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003009-03.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CARLOS ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): JULLIA LAMAS COUTINHO (OAB RJ235464)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 23/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
23/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO ROCHA <br/> Data: 09/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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23/07/2025 08:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-IP)
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003009-03.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO ROCHAADVOGADO(A): JULLIA LAMAS COUTINHO (OAB RJ235464) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça.
Ante o teor da certidão geradora do evento 7, CERT1, afasto as hipóteses de prevenção acusadas pelo sistema processual.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (realização de perícia médica), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção de Origem do Processo, nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de psiquiatria. No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Insta ressaltar que os quesitos do Juízo e do INSS, existentes no Laudo Pericial Eletrônico, são padronizados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante quesitação unificada, prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015.
Em caso de quesitação complementar, essa ação será feita pontualmente.
Os honorários periciais devem ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
DAS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora da presente decisão. (2) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias de Origem do Processo. (3) Após o retorno do feito: a. Se a conclusão do exame médico-pericial não constatar a existência de incapacidade: 1. intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando-me conclusos após. b. Se a conclusão do exame médico-pericial constatar a existência de incapacidade: 1. CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas.
Neste mesmo prazo, deverá se manifestar a respeito do laudo pericial, inclusive apresentando proposta de acordo, se assim entender. 2. Em seguida, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação sobre o laudo pericial e a contestação apresentada, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo supracitado.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (4) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
13/07/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/07/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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10/07/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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