TRF2 - 5023650-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023650-88.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: PAULA RANGEL FERNANDESADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 77) em face da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (evento 72), acolheu a impugnação da União e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução.
A embargante sustenta que a condenação em honorários advocatícios configura erro material, porquanto inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em virtude da regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Requer, assim, o afastamento da condenação e a retificação da ordem de expedição das requisições de pagamento.
A União, em contrarrazões (evento 79), pugna pelo desprovimento, sustentando a inexistência de vício sanável pela via dos embargos.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95).
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a decisão embargada aplicou ao caso o entendimento da Súmula 519 do STJ, segundo a qual, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Entretanto, trata-se de demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que incide regra específica prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé.
A jurisprudência é firme no sentido de que a vedação à condenação em honorários advocatícios no primeiro grau se estende à fase de cumprimento de sentença e seus incidentes, inclusive à impugnação, por se tratar de desdobramento da mesma relação processual.
Nesse sentido: TNU – Pedido de Uniformização nº 2008.70.95.005776-4/PR:"Não cabe condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ainda que acolhida a impugnação da parte executada, por força do art. 55 da Lei 9.099/95." TRF2, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5003345-83.2017.4.02.5110/RJ, Rel.
Juiz Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 16/10/2019:"Nos Juizados Especiais Federais não se aplica a regra da Súmula 519 do STJ, subsistindo a disciplina específica da Lei nº 9.099/95, que afasta a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau." TRF4, Turma Regional de Uniformização, IUJEF nº 5001400-42.2013.404.7112/RS, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. 23/08/2016:"A regra do art. 55 da Lei 9.099/95 deve ser aplicada a todas as fases do processo em primeiro grau de jurisdição, inclusive ao cumprimento de sentença e à impugnação, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios." Portanto, a condenação em honorários advocatícios fixada na decisão embargada consubstancia erro material, devendo ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar o erro material constante da decisão de evento 72, a fim de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consequentemente, determino a retificação da ordem de expedição das requisições de pagamento, devendo ser cancelada a requisição em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios da União, expedindo-se o requisitório do valor integralmente em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:59
Determinada a intimação
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 12:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 79 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:01
Determinada a intimação
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18/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES035544
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18/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5023650-88.2024.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOREQUERENTE: PAULA RANGEL FERNANDESADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos -
09/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
30/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:38
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
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12/05/2025 16:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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12/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:44
Despacho
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:57
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT06
-
20/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:39
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITDCAL
-
11/12/2024 12:03
Despacho
-
06/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/11/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 10:06
Determinada a intimação
-
06/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:20
Determinada a intimação
-
30/09/2024 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:19
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2024 11:24
Juntada de Petição
-
23/07/2024 14:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 14:48
Determinada a citação
-
23/07/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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