TRF2 - 5002730-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 45
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 15:08
Retirado de pauta
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002730-50.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURICIO VIEIRA ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 17, REC1] interposto pela União / Fazenda Nacional, em face de sentença [evento 14, SENT1] que foi reconhecido o direito de o autor deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n° 2.043.775/RS, n°. 2.050.635/CE e n° 2.051.367/PR, por meio do tema 1224, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca do reconhecimento de prescrição nos casos que envolvem pessoas com deficiência mental ou intelectual, a partir do início da vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 1224: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." Há identidade fática e jurídica com o caso em tela, e, considerando que o c.
STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, deve ser determinada a retirada de pauta e a suspensão do feito, até que seja resolvido o Tema 1224 pela Corte Superior.
Tal o contexto, determino a RETIRADA DE PAUTA E SUSPENSÃO DO FEITO, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura do STJ.
Intimem-se. -
16/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:20
Determinada a intimação
-
15/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002730-50.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE PERON PROCURADOR(A): ALBERTO PAULINO RODRIGUES RECORRIDO: MAURICIO VIEIRA ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
01/08/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
01/08/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 21:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002730-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO VIEIRA ELIASADVOGADO(A): MARA LUCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES (OAB RJ123629)SENTENÇAAnte o exposto, com força no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a. RECONHECER o direito autoral de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições extraordinárias recolhidas para saneamento do déficit apurado no plano de previdência complementar mantido pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS, até o limite de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97. b. CONDENAR a ré à restituir à parte autora os valores descontados à título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas supracitadas, os quais deverão ser apurados na fase de execução e remunerados pela Taxa Selic desde o pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal para os tributos pagos antes de 16/01/2025.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2021, ressalvada a hipótese de recurso.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
21/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 12:10
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição
-
17/01/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 13:28
Determinada a citação
-
16/01/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001021-74.2025.4.02.5005
Elson Dias Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006282-66.2024.4.02.5001
Marcelo de Souza Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001957-91.2024.4.02.5116
Maria Carolina Morais Rodrigues Nogueira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 10:58
Processo nº 5074234-53.2024.4.02.5101
Sergio Antonio Rocha Camara Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005369-41.2025.4.02.5101
Ingrid de Oliveira Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 13:24