TRF2 - 5003763-54.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003763-54.2025.4.02.5108/RJAUTOR: RICARDO LUIZ CHAVES SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII do CPC. -
12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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07/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003763-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ CHAVES SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Evento 17: Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra o despacho do evento 13 e indique os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC. -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003763-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ CHAVES SILVAADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Apolo/Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
A parte autora pretende a condenação da parte ré ao reconhecimento dos seguintes períodos não computados pela autarquia previdenciária: tempo como motorista na Companhia Docas do Rio de Janeiro, período de 13/10/1982 até 13/09/1995; e junto a AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA - período de 05/02/1999 até 25/04/2002; subsidiariamente, requer o reconhecimento dos demais períodos eventualmente não computados pela autarquia previdenciária na via administrativa especiais ou normais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 125.323,09 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e nove centavos), para fins de alçada.
Deixo de designar a audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, atenta ao fato de que o INSS, de ordinário, não apresenta propostas conciliatórias antes da instrução processual.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Preliminarmente, analiso a existência de coisa julgada.
Em virtude do teor da certidão do evento 12, verifica-se que há igualdade de partes e de pedido deste processo com o processo ali indicado em relação reconhecimento dos períodos laborados como motorista na Companhia Docas do Rio de Janeiro, período de 13/10/1982 até 13/09/1995; e na AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA - período de 05/02/1999 até 25/04/2002.
Ocorre que o acórdão que afastou a concessão do benefício de aposentadoria programada, o reconhecimento da especialidade do período de 05/02/1999 até 25/04/2002 e o pagamento de atrasados, e manteve a sentença em seus demais termos, transitou em julgado em 02/12/2024.
Assim, diante do exposto, deve ser julgado extinto o processo sem julgado de mérito desses dois pedidos na forma do inciso V do art. 485 do CPC.
Lembre-se que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora indicou os períodos anteriormente apontados, entretanto, requereu, também, os demais períodos eventualmente não computados pela autarquia previdenciária na via administrativa especiais ou normais, isto é, não indica objetivamente os períodos e o tempo de contribuição que possui, tampouco quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro, cf. art. 335, caput, c/c o art. 183, caput, todos do CPC), bem como proposta de acordo, se assim entender. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem devendo, desde já, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Intime-se o réu para, no mesmo prazo, especifique as provas que pretenda eventualmente produzir.
Após, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
19/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 21:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003763-54.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ CHAVES SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39F)
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03/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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