TRF2 - 5006007-02.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 09:01
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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05/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE04
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006007-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE ANTONIO HONORATO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEIDE ESCOBAR (OAB RJ133113) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 24, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB. 643.676.010-9, fazendo incidir no cálculo da RMI do aludido benefício as regras anteriores à EC nº 103/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
O recorrente aduz que o fato gerador (DII da incapacidade permanente) é anterior à referida Emenda, de modo que suas regras não devem ser aplicadas ao caso concreto. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
A respeito das alterações no regramento para a concessão dos benefícios promovidas pela Reforma Previdenciária, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da decisão de transformação do benefício pela autarquia previdenciária. A r. sentença julgou improcedente o pedido autoral, posto que, em que pese o laudo pericial produzido nestes autos tenha constatado a incapacidade permanente do autor com data de início da incapacidade (DII) em 27/08/2019, o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5010008-06.2019.4.02.5104, em 10/06/2020, havia constatado que o autor apresentava incapacidade temporária, com data de início da incapacidade (DII) em 16/09/2017.
Desse modo, por não caber discussão sobre o quadro de saúde da parte autora até 10/06/2020, o juízo a quo entendeu que a implementação dos requisitos ocorreu somente após a data da perícia judicial e, por conseguinte, após 13/11/2019, razão pela qual se aplicariam as regras previstas na EC 103/2019.
Ocorre que, a despeito do perito que elaborou o laudo pericial do processo judicial anterior ter indicado uma possível recuperação em dezembro de 2020, na conclusão, o expert associou a possibilidade de recuperação à realização de procedimento cirúrgico.
Vejamos: Ocorre que a recuperação do autor não se consolidou, visto que dependia de tratamento cirúrgico e não consta dos autos prova da realização de qualquer procedimento nesse sentido.
Ademais, compulsando os presentes autos, verifica-se que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária NB629.199.240-3 de 27/08/2019 a 13/10/2022 e, imediatamente no dia seguinte à cessação do referido benefício, passou a gozar de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/10/2024.
Portanto, o INSS apenas promoveu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem que tenha havido qualquer interrupção. Desse modo, a incapacidade do recorrente remonta, pelo menos, a 08/2019 e se mantem até os dias atuais, não tendo sofrido solução de continuidade. Assim, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco.
De fato, há que se reconhecer, portanto, que, como se trata de incapacidade com data de início anterior à EC nº 103/2019, com posterior agravamento que acarretou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o risco social a ser coberto pela Previdência - que é a impossibilidade de exercício de atividade laboral -, é único e anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Por essa razão, entendo que as razões recursais do autor devem ser acolhidas, reformando a sentença para condenar o INSS à revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.676.010-9, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC nº 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o INSS à revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.676.010-9, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC nº 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 18:19
Juntada de Petição
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31/10/2024 18:15
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ANTONIO HONORATO <br/> Data: 11/11/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves –
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11/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:18
Determinada a citação
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09/10/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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