TRF2 - 5007237-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007237-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ANGELICA RANUCCI FRANCISCO FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por MARIA ANGELICA RANUCCI FRANCISCO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Em sede de tutela de urgência, requer in limine litis et inaudita altera parte, com esteio no artigo 300 do CPC, a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Autora.
Vieram os autos conclusos. Do polo passivo.
Considerando que a representação judicial da UNIÃO, em matéria tributária, compete à FAZENDA NACIONAL, e que a demanda versa sobre direito tributário, RETIFIQUE-SE o polo passivo, para excluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Do pedido de tutela antecipada de urgência.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Do pedido de prioridade de tramitação.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/08/2025 21:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007237-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA ANGELICA RANUCCI FRANCISCO FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. retificar o polo passivo do feito, tendo em vista que a representação da União, em matéria tributária, compete à Fazenda Nacional.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I. -
15/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:55
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01S)
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14/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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