TRF2 - 5000729-80.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000729-80.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DUTRAADVOGADO(A): JOANDY BRAZ COELHO (OAB RJ071120)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE LUIZ DUTRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer a imediata suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado que estariam incidindo sobre seu benefício previdenciário, e que viriam sendo pagos em favor do BANCO ITAÚ S.A. Para tanto, a parte promovente afirma recordar-se de ter contratado dois empréstimos consignados, há muitos anos, os quais já teriam sido, inclusive, quitados; todavia, a autarquia ré continuaria descontando, mensalmente, o valor de R$ 298,82.
Ressalta que, em levantamento feito junto ao site "Meu INSS", verificou que teriam sido contratados quatro empréstimos consignados, em seu nome, três deles quitados, e um deles continuaria ativo, em relação ao qual afirma desconhecer. Aduz que, em relação à referida contratação ativa, já constaria o pagamento de 42 parcelas no valor de R$ 298,82, perfazendo a importância de R$ 12.550,44. Decido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora impugna empréstimo supostamente celebrado mediante fraude junto à instituição financeira ré, sendo que, por ocasião da sua formalização, referida instituição financeira era a mesma responsável pelo pagamento do seu benefício previdenciário.
De fato, conforme Histórico de Empréstimo Consignado em nome do autor, junto ao INSS, acostado ao evento 1.7, verifica-se a contratação nº 0036863249720210728, junto ao Banco Itaú S/A, com data de inclusão em 28/07/2021, com início de desconto em 10/2021, no valor de R$ 8.604,79, em 44 parcelas mensais de R$ 298,82.
Em consulta ao Histórico de Créditos do autor, no sistema auxiliar do Juízo SAT-Externo, do INSS, depreende-se que, em julho/2021, bem como a partir da competência 10/2021, quando iniciaram os descontos, a instituição financeira responsável pelo pagamento do seu benefício previdenciário era o Banco Itaú, mesma instituição financeira que teria supostamente celebrado empréstimo mediante fraude.
Só há retenção realizada pelo INSS na hipótese em que o pagamento do benefício é realizado perante instituição financeira distinta daquela com a qual foi contratado o empréstimo, sendo que, na hipótese em que a contratação do empréstimo é feita com a mesma instituição financeira em que a parte recebe o benefício, não há retenção por parte do INSS, que apenas se responsabiliza pela manutenção dos pagamentos.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 2º, II, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
A matéria ora apreciada foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, que fixou a seguinte tese: Tema 183 da TNU: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (Grifos acrescidos).
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, com a sua consequente exclusão.
Excluído o INSS do polo passivo desta demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação da causa, eis que ausente pessoa que atraia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Considerando os atos processuais já praticados, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com as homenagens de estilo.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em face da exclusão do INSS no feito, declino da competência em favor da Justiça Estadual competente.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as homenagens de estilo.
Cumprido, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:47
Declarada incompetência
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:19
Determinada a intimação
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15/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17
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15/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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