TRF2 - 5008340-82.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:47
Despacho
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12/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008340-82.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROBERTO ANSELMO VERISSIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM MOMENTO POSTERIOR À DCB E ANTERIOR À DER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUBSEQUENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se da interposição de recurso de ambas as partes em face de sentença, Evento 40, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, em 06/02/2025, com pagamento dos valores em atraso, e a mantê-lo por, pelo menos, quatro meses a contar da data de sua ativação. Em sede recursal, Evento 49, RECLNO1, a parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício seja restabelecido a partir da DCB (19/02/2024), com o consequente pagamento dos valores devidos.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do pronunciamento judicial quanto à omissão na análise da impugnação ao laudo pericial complementar.
Por sua vez, a autarquia ré, em sede recursal, Evento 50, RECLNO1, requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a violação à coisa julgada material produzida nos autos do processo nº 50043257020244025117. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em comento, a parte autora alega que já estaria incapacitada desde julho de 2014, conforme a primeira conclusão do perito nos autos, Evento 16, LAUDPERI1, ou seja, antes da data de cessação do benefício anterior (DCB), em 12/05/2023, e a autarquia previdenciária argumenta que a fixação da data de início da incapacidade nos termos da r. sentença violou a coisa julgada material produzida nos autos do processo nº 50043257020244025117. A despeito de, no primeiro momento, o perito ter apontado como data provável de início da incapacidade (DII) julho de 2014, em laudo complementar (evento 32, LAUDO1), após ser confrontado a respeito de laudo pericial que consta de processo anterior, no qual foi constatada a capacidade do autor em 20/10/2023, o expert limitou-se a afirmar a existência da incapacidade a partir da data do exame pericial atual, realizado em 31/01/2025.
Com fundamento no princípio de não adstrição ao laudo pericial e considerando o histórico clínico e previdenciário do autor, o juízo a quo, na tentativa de impedir que se ferisse a coisa julgada, determinou que a incapacidade teria se iniciado, portanto, na dia subsequente ao exame pericial realizado no processo anterior, ou seja, em 21/10/2023. Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS de violação à coisa julgada material, visto que o juízo a quo não desconsiderou o resultado da perícia precedente, fixando a data início da incapacidade (DII) no dia subsequente ao do exame pericial do processo anterior, dado que é a data da análise na qual a sentença do mesmo se baseia. Ressalta-se que, em que pese o histórico de benefícios concedidos administrativamente ao autor entre 2013 e 2023, a presunção do estado incapacitante não é absoluta e não pode prejudicar a coisa julgada material produzida nos autos do processo nº 50043257020244025117, o que inviabiliza a fixação da data de início da incapacidade em data anterior à perícia realizada em 20/10/2023, conforme requerido pela parte autora.
Outrossim, não houve omissão na apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor, como suscitado em sede recursal, visto que o juízo a quo, ao apresentar sua detalhada fundamentação na r. sentença, rechaçou os argumentos suscitados pela parte. Por sua vez, quanto à data de início do benefício (DIB), esta foi fixada na r. sentença na data da citação, em 06/02/2025, pelo fato de a data de início da incapacidade (21/10/2023) ser posterior à data de cessação do benefício anterior (12/05/2023) e anterior à data de ajuizamento da demanda (24/10/2024).
Contudo, apesar de não ser possível fixar a data de início do benefício (DIB) na data de cessação do benefício (DCB), tendo em vista que a incapacidade é posterior, verifica-se que, após o início da incapacidade, em 21/10/2023, foi feito requerimento administrativo em 19/02/2024. Nessas circunstâncias, entendo que deve ser considerada a data do novo requerimento administrativo (19/02/2024) como data de início do benefício (DIB) para todos os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento das diferenças devidas, por ser a primeira atividade exteriorizada no sentido de pleitear a obtenção do benefício, depois de adquirido o direito à prestação previdenciária almejada, isto é, após o início da incapacidade.
Inclusive, a DIB, fixada na DER (19/02/2024), não se deu no período abarcado pela coisa julgada. Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo mais recente, em 19/02/2024.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para manter o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/02/2024, e CONHEÇO do recurso da autarquia ré e NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios à parte autora, por se tratar de recorrente vencedor. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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29/04/2025 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/04/2025 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/03/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 14:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO ANSELMO VERISSIMO <br/> Data: 31/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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08/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/01/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:21
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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