TRF2 - 5003166-58.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003166-58.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VIDALADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC. -
01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003166-58.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE VIDALADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ HENRIQUE VIDAL em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social – INSS, objetivando a análise e conclusão do pedido administrativo registrado sob o protocolo nº 872066982, referente ao pagamento de benefício por incapacidade temporária concedido com DIB em 07/11/2024 e DCB em 05/05/2025, cuja efetivação, segundo a inicial, permanece pendente apesar do decurso de prazo superior a 90 dias.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: (a) comprovante de residência oficial e atual, com data não inferior a 6 meses, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
III - Deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações, por entender que não há elementos suficientes para a concessão do pedido liminar sem a prévia oitiva da autoridade coatora. IV - Cumprido o item II, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
V - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Havendo interesse pelo ingresso nos autos, juntamente com sua manifestação, deverá o INSS apresentar nos autos o Processo Administrativo pertinente.
VI - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VII - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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12/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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