TRF2 - 5000562-61.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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14/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO04
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000562-61.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SIMONE DE ALMEIDA GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FELICIANO DE ABREU (OAB RJ151788) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ATESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSENTE A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento 19, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, em virtude do não cumprimento da carência. Em suas razões recursais, a demandante requer a anulação ou reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, verifica-se um equívoco por parte da recorrente ao afirmar que a improcedência dos pedidos baseou-se na falta de qualidade de segurada.
Em verdade, o juízo a quo reconheceu a qualidade de segurada da autora, mas entendeu pelo não cumprimento do requisito da carência.
De igual sorte, também não merece prosperar a alegação da recorrente de que, em virtude da não impugnação especificada por parte da ré, o pronunciamento judicial foi extra ou ultra petitia ao considerar o não preenchimento de requisito não impugnado na contestação. De antemão, cumpre esclarecer que os conceitos acima guardam pertinência com o princípio da congruência, segundo o qual o juízo sentenciante está adstrito aos limites dos pleitos autorais.
Confira-se o que lecionam a doutrina e a jurisprudência sobre o tema: “É vedado ao juiz proferir sentença que conceda mais do que foi pedido (ultra petita) ou que conceda coisa diversa da que foi pleiteada (extra petita), sob pena de nulidade por afronta ao princípio da adstrição ou congruência.”— NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. "A sentença ultra petita é aquela que concede mais do que foi requerido, e a extra petita, a que defere objeto diverso do pedido, ambas em desrespeito ao princípio da congruência, sendo, portanto, passíveis de anulação."— STJ – AgRg no AREsp 1.297.626/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 20/11/2018.
Dessa forma, não foi proferida pelo juízo a quo decisão extra ou ultra petita, na medida em que a r. sentença não concedeu coisa diversa tampouco além da pretensão autoral, decidindo estritamente nos limites dos pedidos formulados na petição inicial.
Ainda, ressalta-se que não se opera a revelia contra a Fazenda Pública, nos termos de entendimento do E.
STJ.
Vejamos: No tocante à alegação de que o INSS jamais impugnou os documentos comprobatórios da atividade insalubre, prevalece nesta Corte a compreensão de que o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público. (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) De todo modo, a análise do juízo a quo acerca da qualidade de segurada e do cumprimento da carência tomou por base a data de início da incapacidade (DII) em 01/12/2022.
Entretanto, não há nos autos elementos que corroborem essa premissa.
Ademais, em que pese a recorrente aponte como DII o dia 13/03/2023, em virtude de laudo médico juntado aos autos, verifica-se que a documentação médica acostada apenas atesta a existência da incapacidade, sem fixar a DII.
De igual modo, compulsando os autos do procedimento administrativo, Evento 1, PROCADM14, a despeito do reconhecimento da incapacidade, não houve a fixação da data do início da incapacidade pela autarquia ré. Portanto, a decretação da nulidade da r. sentença é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de que seja a autarquia ré intimada para informar a data de início da incapacidade ou, alternativamente, para que seja realizada perícia judicial com esse escopo.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcial. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 15:13
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:57
Despacho
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04/09/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:25
Determinada a intimação
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28/06/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 14:24
Determinada a intimação
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28/02/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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