TRF2 - 5080180-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO12
-
30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080180-06.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIAN DOS SANTOS LANZELLOTTI (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608)ADVOGADO(A): TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO (OAB RJ165631) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 43, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou ainda o benefício de auxílio por incapacidade permanente, caso fosse constatada incapacidade total e definitiva.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício por incapacidade, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa.
Ademais, requer perícia complementar capaz de enfrentar os quesitos acerca do estigma social aos portadores de HIV/AIDS. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer da perita, Evento nº 25, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o benefício por incapacidade.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Convém, ainda, afastar a necessidade de realização de outras perícias, na mesma especialidade ou em outras, pois não se pode perder de vista que já houve nos autos o exame por profissional que tem formação geral também.
Ademais, considere-se que a atenção dada ao principal problema de saúde detectado ou expressamente mencionado não exclui a possibilidade de o profissional nomeado manifestar-se sobre o quadro geral que se apresenta, não obstante alguns aspectos fujam de sua formação especial.
O exame pericial tem por escopo avaliar se a existência da lesão ou da enfermidade impede ou não o exercício de atividade laboral.
O médico especialista que trata do paciente atua numa relação de confiança, para diagnóstico e tratamento.
Diversamente, o médico perito adota uma lógica diferente de atuação, limitando-se a verificar se a lesão ou a enfermidade incapacitam ou não o segurado para sua atividade laboral.
Assim, a análise por uma médica clínica geral revela-se adequada, pois, salvo em casos especialíssimos, de doenças raras ou desconhecidas, ou de fundadas suspeitas de incapacidades totalmente fora do campo de conhecimento do perito judicial, seria justificado o recurso a peritos individualizados para cada enfermidade. Portanto, é desnecessária a determinação de novo exame pericial.
Destaco, ainda, que foram analisadas pelo juízo monocrático, em cumprimento ao estipulado pela Súmula nº 78 da TNU, as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, as quais não demonstraram a a existência de incapacidade em sentido amplo.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro na fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 10:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
09/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:30
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/11/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIAN DOS SANTOS LANZELLOTTI <br/> Data: 08/01/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
-
13/11/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:42
Determinada a intimação
-
04/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:15
Determinada a intimação
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007978-40.2024.4.02.5001
Vivaldo Moreira dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 14:15
Processo nº 5051044-95.2023.4.02.5101
Viviane Heloisa da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 11:23
Processo nº 5075543-80.2022.4.02.5101
Alexandre dos Santos Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 18:48
Processo nº 5004774-79.2024.4.02.5003
Luzia Venceslau Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045303-40.2024.4.02.5101
Leila Regina Jacoub Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 16:29