TRF2 - 5005116-05.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005116-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE PINTO CORREAADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838)AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO MARQUES CORREAADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838) DESPACHO/DECISÃO 1.
A inicial pede, em tutela de urgência inaudita altera parte, a suspensão do leilão de imóvel alienado fiduciariamente à CEF e autorização para depósito do valor do saldo devedor (R$42.815,37).
Alega que: i) os autores, desde 2021, teriam deixado de quitar as parcelas do financiamento; ii) não teriam sido notificados para purgação da mora antes da consolidação da propriedade pela ré; iii) teriam direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação pelo valor do saldo devedor; iv) a ré teria se recusado a aceitar a purgação da mora. 2.
Os autores afirmam que recolheram custas (evento 9), sem juntar comprovante.
DECIDO. 3.
A Secretaria informa que não há prova do recolhimento de custas no sistema.
Tampouco foi juntado comprovante.
Dada a urgência, o pedido de medida initio litis ex parte será apreciado, mas a citação da ré dependerá da comprovação do recolhimento das custas.
Do contrário, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição. 4.
O inadimplemento de anos é confessado pelos autores.
Não há prova de que tenham buscado solução administrativa (quod non est in actis non est in mundo).
A consolidação da propriedade resolúvel em favor da CEF está comprovada (evento 1, doc. 3, fls. 4), com indicação cartorial de que os autores teriam sido notificados para purgação da mora (Ibid., fls. 3).
A presunção iuris tantum de legalidade do ato cartorial depõe contra a afirmação da inicial e evidencia ausência de fumus boni iuris, ao menos prima facie.
Nada impede requerimento de produção da provas para elucidar a questio facti, a seu tempo (art. 373, caput e §§ 1o e 2o, CPC). 5. Ao olhar do TRF/2, as regras referentes à purgação da mora introduzidas pela Lei n. 13.465/17 aplicam-se aos contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigência: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ANULAÇÃO DE LEILÕES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PURGAÇÃO DA MORA.
LEI Nº 9.514/1997.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta por devedora fiduciária visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos leilões de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o regime de alienação fiduciária.
A apelante alega que a execução extrajudicial conduzida pela CEF não observou a regular notificação do devedor para purgação da mora, conforme exige a Lei nº 9.514/1997.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na notificação prévia à devedora fiduciária para purgação da mora; (ii) estabelecer se, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ainda seria cabível a purgação da mora ou se apenas restaria o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.3.
A notificação para purgação da mora ocorreu regularmente, conforme os termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo comprovada pela averbação da notificação positiva na matrícula do imóvel em 14/02/2022.4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.007.941, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 14/02/2023), antes da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora era possível até a assinatura do auto de arrematação.
Contudo, com a entrada em vigor da referida lei, a purgação da mora após a consolidação da propriedade não é mais permitida.
Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante, após a consolidação da propriedade, tem garantido apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a realização do segundo leilão, não sendo mais possível purgar a mora nesse estágio do processo.5.
A sentença, ao reconhecer a regularidade da notificação e a inaplicabilidade da purgação da mora após a consolidação da propriedade, está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme decidido no REsp 1.942.898 (Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/08/2023).6.
Os honorários de sucumbência são majoração em 10% do valor já estabelecido na sentença, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme o § 3º do art. 98 do Código.7.
Recurso de apelação desprovido.(TRF2 , AC 5009487-17.2022.4.02.5117, TE7, DJe 28/11/2024) Afastada a possibilidade da purgação após a consolidação da propriedade, nada obsta a que os autores exerçam o direito de preferência, como previsto na lei e no edital.
A parte sugere resistência da CEF a reconhecer esse direito (evento 9).
Mas nada nos autos o comprova.
Até que seja comprovada ou, ao menos, indiciada essa suposta resistência, faltará interesse processual. 6. Ausente a comprovação da probabilidade de acolhimento da pretensão jurídica processual, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC). 7.
Intime-se a parte autora para ciência e para que comprove o recolhimento das custas, em 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem para extinção, com cancelamento da distribuição.
Comprovado, cite-se, independentemente de novo despacho. -
14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:29
Despacho
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11/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005116-05.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE PINTO CORREAADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838)AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO MARQUES CORREAADVOGADO(A): ELICA DIAS MOREIRA LEAL (OAB RJ157291)ADVOGADO(A): MARCIA REGINA BASTOS AZEVEDO MEDEIROS (OAB RJ175838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, objetivando a suspensão do leilão do imóvel nos dias 04/08/2025 e 07/08/2025, bem como declarar a nulidade da consolidação de propriedade.
Decido.
O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011).2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013).3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o contracheque juntado ao evento 1, CHEQ6, contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. -
07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:54
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:21
Distribuído por dependência - Número: 50046345720254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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