TRF2 - 5069091-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069091-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA RAMOS VENTURAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o termo de audiência juntado aos autos, com base no princípio da celeridade, intime-se o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, havendo proposta, juntá-la aos autos, no prazo derradeiro de 5 dias. 1.1 Silente, ou nao havendo interesse em conciliar, retornem-se os autos ao juízo de origem. 2.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, podendo aceitá-la ou oferecer contraproposta, no prazo de 5 dias. 2.1. Formalizada a aceitação. venham conclusos os autos para homologação. 2.2.
Havendo contraproposta, intime-se o réu para manifestação no prazo de 5 dias. 3.
Oportunamente, não sendo possível o acordo, retornem-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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02/09/2025 13:41
Despacho
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:30
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 13:30
Intimado em Secretaria
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27/08/2025 13:30
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2025 13:00. Refer. Evento 16
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069091-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA RAMOS VENTURAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 27/08/2025 13:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/07/2025 13:39
Despacho
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/08/2025 13:00
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 10 e 11
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069091-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA RAMOS VENTURAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:41
Despacho
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16/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 02:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19S para CEJUSCRIOA)
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069091-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELA RAMOS VENTURAADVOGADO(A): THASSIA LEIRA DOS REIS (OAB RJ173870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que sejam expedidos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 388002092760728, no prazo de 48 horas.
Alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF, causando-lhe imensa situação vexatória; que realizou uma consulta de restrição financeira e verificou a existência de um suposto contrato de financiamento em seu nome e titularidade perante a Ré de nº 388002092760728, no valor de R$ 261,67 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), com data de 28/02/2023; que a parte desconhece o referido aberto em seu nome e titularidade referente a financiamento, posto que não contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a ré, nem teve qualquer valor creditado em sua conta; que tentou buscar solucionar seu impasse, administrativamente, entrando em contato com a Ré, porém não obteve qualquer êxito até a presente data, limitando-se a informar que estava agindo dentro da legalidade e que trata-se de um debito devido.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Outrossim, a contratação debatida remonta a fevereiro/2023, não indicando haver urgência e impondo a necessidade de analisar o caso com ainda mais cautela. A vinda dos possíveis contratos e comprovações são elementos fundamentais para a correta solução da demanda, e dependem da participação da Ré. É importante assinalar que o grande decurso de tempo afeta tanto o requisito da verossimilhança quanto do risco da demora, sendo fundamental o contraditório neste caso, que difere da irresignação imediata, no mês seguinte ao primeiro débito não reconhecido.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DA CONCILIAÇÃO Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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