TRF2 - 5003290-62.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003290-62.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: AILTON ROCHA BARROSADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
01/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-62.2025.4.02.5110/RJAUTOR: AILTON ROCHA BARROSADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680)SENTENÇAHomologo o Acordo firmado por petição, para os devidos fins, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. -
14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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14/08/2025 15:12
Homologada a Transação
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12/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AILTON ROCHA BARROSADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de acordo trazida pelo réu, devendo a parte autora manifestar sua aceitação ou justificar a recusa. -
01/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-62.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: AILTON ROCHA BARROSADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA MEDEIROS VIDAL (OAB RJ195680) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar a inicial nos termos do art. 319, NCPC, especificando, em reais, o valor pretendido quanto a danos morais (art. 292, V, NCPC) e ajustando o valor da causa, se necessário.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente. Considerando a possibilidade de proposta de acordo, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação na prolação da sentença. Do mesmo modo, deixo para apreciar a impugnação ao laudo após a contestação. Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos, cite-se o INSS, diante do laudo juntado aos autos.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07S)
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25/06/2025 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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08/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:40
Perícia designada - <br/>Periciado: AILTON ROCHA BARROS <br/> Data: 25/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: BRUNO D
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07/04/2025 19:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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07/04/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 14:49
Juntado(a)
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07/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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