TRF2 - 5006990-46.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006990-46.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: NILZA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, determino que o cálculo do valor da causa observe o limite prescricional de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, devendo ser desconsideradas eventuais parcelas vencidas anteriormente a esse marco temporal, salvo nas hipóteses legais de exceção. "Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
Diante disso, intime-se a parte autora para corrigir o cálculo apresentado, adequando-o ao critério legal de prescrição quinquenal, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e declaração de hipossuficiência e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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