TRF2 - 5007854-97.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO02
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14/07/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007854-97.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ILZIMAR NUNES DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/647.299.012-7 evento 26, SENT1, fruído entre 06/08/2020 e 23/09/2024 (evento 1, RESJUSTADMIN13 e evento 4, INFBEN3). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 20, LAUDO1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que sua doença teve início em 2022.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal e síndrome do túnel do carpo .
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamento desde 2023.
Cirurgia pulmonar em 2022, assintomático.
Outras doenças : dm Medicamentos de uso regular: sinvastatina.
DID 2005 - Atropelamento na empresa.
CID M 511 NB: 6472990127 DER: 23/09/2024 Autor esteve em beneficio até 23/09/2024 Autor recebeu benefício de 2004 a 2019 Documentação médica pertinente trazida pelo autor: ● LAUDO MÉDICO - 15/01/2024. ● LAUDO MÉDICO - 12/01/2021. ● Laudo Médico -27/06/2023. ● Laudo Médico - 09/09/2024. ● Laudo Pericial Dra.
Selma Vianna Dominguez - 29/08/2022.
Exame físico: Autor entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses ou de terceiros.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Eupneico, cicatriz no dorso referente a cirurgia pulmonar em 2022, sem queixas ou alterações.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem contraturas musculares paravertebrais.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.
Teste de Hoffmann negativo, reflexos tricipitais simétricos.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas .
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Marca solar de sandálias, panturrilhas simétricas.
Sem sinais de desuso muscular.
Arco de movimento amplo de ambos os joelhos, Sem assimetrias musculares em ombros.Abdução e rotações amplas.
Teste tinel de mediano negativos, sem atrofias na mãos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. (...) 2.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Apresenta discopatia degenerativa em coluna , CID 10 M511. 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim.
Foram realizados e descritos no exame físico pericial direcionado para as patologias. 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual.
Baseado na anamnese, análise documental e exame físico pericial descrito. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não foi constatada incapacidade laborativa para atividade habitual (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
03/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:24
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 22:46
Juntada de Petição
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17/12/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILZIMAR NUNES DE MEDEIROS <br/> Data: 18/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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10/12/2024 13:05
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 21:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ILZIMAR NUNES DE MEDEIROS <br/> Data: 13/12/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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21/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:51
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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