TRF2 - 5003667-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/09/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003667-33.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE CARLOS EVA LIMAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor do demandante, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 18/01/2020.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, desde a DIB (18/01/2020) até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias Gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Entretanto, condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda à execução. Exaurida, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 18:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003667-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE CARLOS EVA LIMAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
III – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça
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02/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
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23/06/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS EVA LIMA <br/> Data: 23/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: ESTHER
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17/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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17/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 11:41
Juntado(a)
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17/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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