TRF2 - 5041515-27.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041515-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA REGINA MELOADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 71.
Manifestação da parte embargada no evento 85.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar a produção de prova pericial para o fim de ser avaliado se a autora é portadora de neoplasia maligna e/ou paralisia incapacitante, demonstrando claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão.
Com efeito, a autora, em sua petição inicial, afirma expressamente que "é portadora de câncer ósseo e paralisia irreversível e incapacitante", e que em razão da neoplasia e de uma queda sofrida apresenta deficiência física e paralisia irreversível e incapacitante.
Os fatos narrados na petição inicial indicam, ainda, que a autora foi encaminhada ao médico ortopedista oncológico para acompanhamento da neoplasia. A decisão embargada revela, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Por fim, há que se ressaltar ser possível ao julgador, diante dos fatos narrados e provados nos autos, aplicar o direito, ainda que diferente daquele invocado pelas partes.
Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
12/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 18:24
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 80
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041515-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA REGINA MELOADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 76. -
02/09/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:14
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RICHARD MARTINS DE ANDRADE - EXCLUÍDA
-
02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041515-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA REGINA MELOADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO A autora afirma em sua petição inicial que é portadora de "câncer ósseo e paralisia irreversível e incapacitante", apresentando monoparesia em membro superior direito.
Alega que em 2018, foi acometida por um câncer ósseo no ombro direito, passando por duas cirurgias para retirada do tumor ósseo, nos anos de 2018 e de 2022, e que em 01/2024 foi encaminhada para acompanhamento médico por Ortopedista Oncológico.
Afirma, ainda, a autora, em sua petição inicial, que em 2024 passou por perícia médica junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), o qual emitiu laudo oficial apontando que a autora é considerada pessoa com deficiência física, nos seguintes termos: INDEFIRO, por ora, os requerimentos da União Federal dos eventos 20, 40 e 68.
A prova pericial determinada por este Juízo irá apontar se a autora é portadora de neoplasia maligna e/ou paralisia incapacitante.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de neoplasia maligna?; b) A parte autora já foi portadora de neoplasia maligna? c) Em caso afirmativo, qual a data do início da patologia indicada na letra "a"? d) Os tratamentos realizados pela autora descaracterizaram o quadro da doença? e) A autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante? f) Em caso afirmativo, qual a data do início e a origem da patologia acima indicada na letra "e"? g) A autora necessita de auxílio-permanente de terceiros para as suas atividades habituais? h) Queira o Sr.
Perito tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
Intime-se o perito nomeado no evento 63 para ciência de sua nomeação, devendo, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sobre a qual se manifestará a parte autora, e estando de acordo, deverá proceder ao depósito judicial correspondente em conta à ordem e disposição deste Juízo, na CAIXA/PAB Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para realização da perícia, informando a este Juízo com antecedência mínima de trinta dias, necessária à intimação das partes.
Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do NCPC.
Após, proceda-se à intimação da parte autora para comparecer à perícia munida de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a União Federal deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a) para levantamento dos honorários periciais.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
31/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:21
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/08/2025 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATO CASTELO BRANCO - EXCLUÍDA
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 49
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15/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041515-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA REGINA MELOADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação do perito no evento 46, PET1, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio em substituição o Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, médico do trabalho e ortopedista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 16, DESPADEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/07/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO DETTOGNI SARMENGHI - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041515-27.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIA REGINA MELOADVOGADO(A): SERGIO BRITO DA SILVA (OAB ES035588) DESPACHO/DECISÃO À vista da inércia do perito nomeado nestes autos, torno sem efeito a sua nomeação.
Nomeio em substituição o Dr.
RENATO CASTELO BRANCO, médico ortopedista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 16.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:26
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:50
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:18
Juntada de Petição
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 18:42
Determinada a citação
-
10/01/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 868,77 em 19/12/2024 Número de referência: 1266541
-
13/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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