TRF2 - 5041514-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 20:29
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041514-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA MACENA ALVESADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
-
30/06/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 20:46
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
08/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA MACENA ALVES <br/> Data: 30/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FERREIRA
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08/05/2025 23:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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08/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 16:56
Juntado(a)
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08/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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