TRF2 - 5007509-25.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 06:59
Determinada a intimação
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007509-25.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERREQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 11/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 49 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 48 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
14/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007509-25.2024.4.02.5120/RJAUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir da data subsequente à cessação do benefício de número 633.610.236-3 (27/08/2024), devendo pagar a parte autora todas as parcelas vencidas desde a cessação.
Ressalta-se que deixo de fixar a data de cessação do benefício ante a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, sendo necessário o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a ressaltar que não poderá o INSS reavaliar a condição de incapacidade médica constatada nos presentes autos, salvo a superveniência de fatos novos, nos termos da fundamentação supra.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional de Seguro Social implante o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 19:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA <br/> Data: 24/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/12/2024 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:23
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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