TRF2 - 5000208-61.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000208-61.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SERGIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE BRUNATO MAIA (OAB RJ156114) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 101, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/606.688.561-1, fruído entre 14/06/20214 e 05/10/2021 (evento 19, OUT2). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6.
A parte autora havia sido submetida a um primeiro exame médico pericial, realizado em 15/06/2023 (evento 14), no qual não houve constatação de incapacidade laboral.
O laudo médico foi juntado ao evento 31, LAUDO1. 7.
O pedido foi julgado improcedente (evento 40, SENT1) e a parte interpôs um primeiro recurso evento 44, RECLNO1. 8.
Esta Relatora, na oportunidade, entendeu que o laudo não descrevia, de forma suficiente, o exame clínico realizado e não apontava os elementos concretos e objetivos capazes de subsidiar a conclusão do médico nomeado, ofendendo ao que dispõe o art. 473 do CPC/2015 (evento 51, DESPADEC1).
A sentença foi anulada e houve determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica com profissional distinto. 9.
A parte então foi submetida a um novo exame, em 22/05/2024, no qual constatada a seguinte condição orgânica (evento 76, LAUDPERI1): (...) Motivo alegado da incapacidade: DOR NO JOELHO ESQUERDO Histórico/anamnese: A parte autora alega ter sido submetido a tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, no ano de 2015, devido a queda sofrida o metro.
Informa que, apesar do tratamento realizado, permanece com quadro de dor no joelho esquerdo.
Informa permanecer em acompanhamento medico periódico, tendo sido prescrito sessoes de fisioterapia alem de medicamentos analgésicos porem nao conseguindo realizar o primeiro tratamento descrito, sob alegação de nao conseguir vaga.
Documentos médicos analisados: documentos medicos acostados aos autos.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar). Diagnóstico/CID: - M23 - Transtornos internos dos joelhos (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 10.
O laudo foi complementado no evento 93, LAUDPERI1: (...) 1.
Se houve avaliação de força, mobilidade (em que grau), sinais inflamatórios, possível crepitação, perímetro muscular, estabilidade de placa metálica de cirurgia outrora realizada, testes ou manobras ortopédicas, dentre outros aspectos relevantes para um exame médico pericial suficientemente fundamentado.
Uma vez que o próprio INSS, em duas pericias reconheceu limitação.R: sim, os referidos testes foram realizados e descritos o item exame fisico do laudo pericial.
Como informado no laudo pericial, nao foram constatados impedimentos de longo prazo que impeça a parte autora de realizar as suas atividades habituais e laborais e nao obstruem sua plena e efetiva participação na sociedade. 2.
O autor, atualmente com 58 anos de idade, vítima de acidente e cirurgia no passado, tem histórico como trabalhador braçal, na construção civil e como bombeiro hidráulico, motivo pelo qual deve ser melhor esclarecido se há algum grau de comprometimento de mobilidade, extensão e força em articulação do joelho esquerdo, instabilidade articular ou outro dado clínico relevante, a possivelmente impactar ou dificultar atividades laborais com exigência de esforço, agachamento, mobilidade constante, dentre outras ínsitas à sua profissão habitual.
Deverão ser referidos também os testes ortopédicos realizados e eventual grau de restrição de flexão.R: respondido no quesito anterior e no laudo pericial. (...) 11.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 12. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 13. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 14.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 15. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 16. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:32
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 21:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000208-61.2023.4.02.5120/RJAUTOR: SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIANE BRUNATO MAIA (OAB RJ156114)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
27/02/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/02/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
28/11/2024 11:11
Alterado o assunto processual
-
09/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/09/2024 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
26/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/06/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DA SILVA <br/> Data: 22/05/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
25/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2024 18:42
Despacho
-
25/04/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 14:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG04
-
05/04/2024 14:43
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2024
-
05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:01
Conhecido o recurso e não provido
-
28/02/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/01/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
12/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 13:40
Juntada de Petição
-
29/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2023 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2023 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/08/2023 16:17
Despacho
-
31/08/2023 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2023 10:47
Juntada de Petição
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DA SILVA <br/> Data: 15/06/2023 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES
-
15/05/2023 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/04/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 12:11
Determinada a intimação
-
31/03/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:23
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2023 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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