TRF2 - 5000998-77.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição
-
05/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000998-77.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSIMERI CAPILUPPI DA SILVAADVOGADO(A): GILMAR DUQUE DE OLIVEIRA (OAB RJ155612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, na qualidade de herdeira/irmã de DANIEL CAPILIPPI, falecido em 22/10/2019, move em face do INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação de benefício previdenciário de pensão por morte, NB 188.326.575-7, conforme decisão em favor do de cujus por ocasião de recurso administrativo nº 44233-246190/2020-1.
A parte autora relata possuir processo judicial de alvará para liberação de valores, correspondente ao nº 0000734- 15.2021.8.19.0032, em trâmite na Justiça Estadual (Comarca de Mendes-RJ), em que é aguardada a implantação da pensão por morte pela via própria (1.15).
Intimada para que promovesse a inclusão dos demais sucessores, foi apresentada emenda à inicial no evento 14.1, através da qual passam a integrar o polo ativo da ação, na totalidade, seis irmãos de DANIEL CAPILUPPI, titular do direito à pensão por morte de Francisco Capiluppi Filho: - Rosimere Capiluppi da Silva; - Eliane Capiluppi; - Felipe Capiluppi; - Sandro Capiluppi; - Shirley Capiluppi - Vagner Capiluppi.
Decido.
Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para que promova as inclusões pertinentes no cadastro processual.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, não se observa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar cópia integral do processo administrativo de DANIEL CAPILUPPI (inclusive recurso ordinário), nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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