TRF2 - 5070933-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070933-64.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA IMPETRADO: Juízo Federal da 45ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ADELIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 95
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070933-64.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ADELIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005049-33.2022.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5070933-64.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ADELIA MARIA DA CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA DESPACHO/DECISÃO 1.
MANDADO DE SEGURANÇA interposto contra decisão proferida nos seguintes termos: Evento 83: pleiteia a parte ré a devolução dos valores recebidos pela parte autora, oriundos de decisão judicial de primeira instância que reconheceu a procedência do pedido autoral (deferimento de tutela antecipatória) e, posteriormente, julgados improcedentes pelas Turmas Recursais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela são irrepetíveis, especialmente quando se trata de verbas alimentares.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO.
ART. 115 DA LEI 8.213 /91.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF .
RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213 /91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. ( ARE XXXXX AgR, Relator a : Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014) 3. (Grifo meu) 2.
Aduz o recorrente a possibilidade de cibrança de valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos. É o relatório.
Decido. 3.
O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal é excepcionalíssimo.
Nos termos do Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “é inviável o mandado de segurança contra no decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado”. 4. A questão jurídica em análise foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). 5.
Deste modo, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de devolução pela parte autora dos valores recebidos indevidamente a título de decisão que antecipou a tutela, que foi posteriormente revogada, independentemente de sua boa-fé, podendo o ressarcimento ser operacionalizado, mediante a realização de descontos em valor que não exceda trinta por cento da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, ou mediante o aforamento de ação própria.
Neste sentido: TRF4ª Região; AG 5045773- 33.2020.4.04.0000/SC; Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ; DATA 30/09/2022.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até análise posterior pelo ótgão colegiado. Intimem-se as partes, notifique-se o Juízo impetrado.
Oportunamente, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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