TRF2 - 5070329-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070329-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO HAJE MACHADOADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
18/07/2025 19:33
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:44
Determinada a citação
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18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070329-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO HAJE MACHADOADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, o artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela parte autora na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que se refere ao requisito da probabilidade do direito, entendo que o conjunto probatório até então anexado aos autos revela-se insuficiente para concessão da tutela pleiteada, considerando que a tutela de evidência se baseia em alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, ou seja, quando há demonstração prima facie da existência do direito pleiteado pelo autor.
Desta forma, não restou demonstrado o cumprimento dos requisitos determinados em lei.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os quais versa a controvérsia. -
15/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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