TRF2 - 5002401-41.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002401-41.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: LUCAS MENDES VIEIRAADVOGADO(A): JEAN CLEBER MIRANDA (OAB ES027453)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, justificadamente, requerer provas que eventualmente ainda queiram produzir, cientes de que o requerimento genérico será indeferido.
Transcorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:17
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 19:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002401-41.2025.4.02.5003/ES EMBARGANTE: LUCAS MENDES VIEIRAADVOGADO(A): JEAN CLEBER MIRANDA (OAB ES027453) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora que seja deferida, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO em relação aos atos constritivos que recaíram sobre o Imóvel Urbano, registro de matrícula imobiliária nº 4.910, situado na cidade de Jaguaré/ES, rua Joana Muchilin Scabelo, nº 576, Bairro Mata Atlântica, em Jaguaré/ES, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaré/ES, sob o número de matrícula 4.910 nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que comprovados os requisitos autorizadores.
Em síntese, alega que o executado não é mais proprietário do imóvel desde 20/06/2013. É o breve relato.
Decido.
O art. 674 do CPC estabelece sobre os embargos de terceiro que: Art. 674 -“ Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, conforme se vê na execução extrajudicial em apenso foi realizada a penhora dos imóveis de matrícula nº 4018 e 4910.
Pretende o embargante desconstituir a penhora realizada no imóvel de matrícula nº 4910.
A execução de título extrajudicial foi distribuída em 03/08/2023 , referente à cédula de crédito bancário emitida pelo executado, em 31 de maio de 2016, em favor do Banco PAN e posteriormente cedida à CEF, em 10/06/2016.
Na certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 51-CERT1 consta que “CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao Mandado nº 500003646144, mantive contato telefônico, no dia 26/05/2025, com o Sr. Creonildo Vieira Lacerda , que me afirmou não ser mais proprietário dos bens imóveis objetos das matrículas 4018 e 4910, uma vez que alienou referidos bens há mais de cinco anos.
O Sr.
Creonildo informou que os compradores foram seu irmão (já falecido) e pessoa que apenas identificou como "Sr.
Kamambeque", não sabendo informar seu nome completo, telefone, ou endereço.
O Sr.
Creonildo reside atualmente na cidade de Itamaraju/BA.” De fato, o contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 4910 (juntado no evento 1-CONTR10), ainda que não registrado na matrícula do imóvel, foi realizado em 20 de junho de 2013, entre o executado Creonildo e Marcio Alves de Araujo que, posteriormente, vendeu o imóvel em 28 de janeiro de 2021 para Lucas Mendes Vieira (embargante) pelo valor de R$ 50.000,00 que também não foi registrado no RGI.
Assim, defiro o pedido liminar para suspender a execução em relação ao imóvel de matrícula 4910 na execução em apenso.
Junte o autor comprovante de extratos bancários dos três últimos meses para fins de apreciação da gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a CEF. -
11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:50
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:43
Distribuído por dependência - Número: 50039046820234025003/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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