TRF2 - 5002760-88.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-88.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSIEL PETERADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS em que pretende a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidentário.
No entanto, o documento juntado nos autos, no evento 1.10 (processo administrativo), indica, na página 71, que: "Anamnese/Documentação Médica apresentada: TRATA-SE DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERICIANDO DECLARA-SE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA INDUSTRIAL DESEMPREGADO.
RELATA QUE EM 2018, QUANDO TRABALHAVA COMO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO COM ESMAGAMENTO DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA COM AMPUTAÇÃO PARCIAL DESTE DEDO.
QUEIXA-SE DE DOR LOCAL QUANDO DE TRAUMA.
CAT INICIAL EMITIDA PELO EMPREGADOR EM 24/8/2018, Nº 2018.313.772- 8/01, DATA DO ACIDENTE EM 23/8/2018, TÍPICO, CRM-ES 8822, CID: S62.6.
FILME DE RX DIGITAL DA MÃO ESQUERDA DE 23/8/18 COM IMAGEM DE FRATURA DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO." Por tal motivo, o benefício pretendido tem como origem acidente do trabalho, razão pela qual a demanda não se insere na competência deste juízo.
Quanto à competência da Justiça Federal, assim dispõe a Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A jurisprudência do STJ é pacífica com relação à competência da Justiça Estadual para apreciar pedidos relativos a benefícios acidentários: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC 163.821/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) *** PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017) Portanto, este juízo não detém competência material para o processo e julgamento da demanda proposta.
Atente-se para o fato de que o endereço atual do autor é o seguinte, conforme informado no evento 7.2: Avenida Benedito Alves Soares, nº 346, apto 304, Santa Rita, Vila Valerio/ES – CEP: 29.785-000 Por estas razões, com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO e determino a remessa dos autos ao Distribuidor da Comarca de São Gabriel da Palha - ES.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se as partes. -
17/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:34
Despacho
-
16/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSMT01S para ESCOL01S)
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-88.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSIEL PETERADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSIEL PETER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de Auxílio-Acidente (Art. 86).
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a incompetência absoluta deste juízo.
Com efeito, a Vara Federal de São Mateus não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinado a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – A Resolução nº 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício. [...] (Processo nº 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999) Na verdade, nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.
Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Esta, inclusive, é a inteligência do Enunciado nº 35 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art. 109, §3º da CF e Súmula 689 do STF).
Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.
Sendo a parte autora oriunda do município de Vila Valério-ES, submetido à jurisdição da Vara Federal de Colatina-ES, não compete a este Juízo o processamento e julgamento da presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de Colatina – Seção Judiciária do Espírito Santo.
Intime-se e cumpra-se. -
19/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:10
Declarada incompetência
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002760-88.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSIEL PETERADVOGADO(A): Glauciane Menário Fernandes Ribeiro (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual seu real endereço, tendo em vista a divergência entre o endereço apontado na inicial e o comprovante de residência constante no evento 1, END6. -
11/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:50
Determinada a intimação
-
11/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002435-04.2025.4.02.5104
Antonio Carlos Brito Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003391-48.2024.4.02.5106
Sandra Lidia Gomes Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049377-74.2023.4.02.5101
Halliburton Produtos LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Josiani Gobbi Marchesi Freire
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053839-40.2024.4.02.5101
Eliane Teresinha Giardini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003323-73.2025.4.02.5006
Edgar de Jesus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cristina das Gracas Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2025 13:54