TRF2 - 5001883-42.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001883-42.2025.4.02.5006/ES AUTOR: REINALDO AMARO DOS SANTOS DE PAULAADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, ao fundamento de ausência de interesse jurídico direto da União Federal.
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto ao exame de argumentos constantes na petição inicial, os quais, segundo sustenta, demonstrariam a existência de vínculo jurídico com a União, notadamente por meio da atuação do Conselho Gestor do Fundo do PASEP.
Alega, ainda, afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da competência jurisdicional.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos de admissibilidade. À análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.
Importa destacar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão ou simples irresignação da parte com o entendimento adotado, tampouco se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos pertinentes à matéria, concluindo, com base na jurisprudência consolidada, que a controvérsia posta nos autos refere-se à má gestão das contas individuais do PASEP por parte da instituição bancária responsável, e não à atuação do Conselho Gestor ou à definição de índices oficiais por parte da União, afastando-se, portanto, o interesse jurídico direto da Fazenda Pública e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Ademais, a decisão de reconhecimento de incompetência absoluta pode ser proferida ex officio, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC, não havendo obrigatoriedade de prévia oitiva das partes, razão pela qual não se configura violação ao contraditório nem ao princípio da não surpresa.
A tentativa do embargante de renovar a argumentação já apresentada configura, em verdade, mero inconformismo com o desfecho da decisão, não havendo vício a ser suprido pela via integrativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
20/08/2025 18:33
Juntado(a)
-
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:16
Despacho
-
05/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001883-42.2025.4.02.5006/ES AUTOR: REINALDO AMARO DOS SANTOS DE PAULAADVOGADO(A): DAVID ROQUE DIAS (OAB ES029422)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REINALDO AMARO DOS SANTOS DE PAULAem face do BANCO DO BRASIL SA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação dos Réus a restituírem os valores desfalcados da sua conta PASEP, com a incidência da devida correção monetária.
Em síntese, a parte Autora alega que sua conta individual PIS/PASEP sofreu movimentação indevida no período de 1994 a 1995, além de não aplicação de índices de correção monetária e de juros.
No ponto, cabe mencionar que o Tema 1150 do STJ já foi definitivamente julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, deverá o Banco do Brasil figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife-PE (CC 161.590/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.2.2019).
A matéria restou definitivamente resolvida no julgamento do Tema 1150 dos Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, conforme se nota da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.) Outrossim, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo que deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento e processamento do feito, com fulcro no mencionado artigo, o qual assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Desta forma, em decorrência da incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido contra o Banco do Brasil, determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES.
Intimem-se.
Após, dê-baixa. -
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2025 13:16
Juntada de Petição
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/04/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/04/2025 21:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 19:27
Determinada a citação
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Petição
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15/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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